Hoje estivémos no Fórum Parlamentar Segurança Rodoviária 2018.
Procurámos intervir no Debate para chamar a atenção para o problema gritante da poluição automóvel nas nossas cidades, e a necessidade de agilizar a fiscalização sobre o estacionamento ilegal e sobre as manobras de condução perigosa.
Coisas positivas a apontar em particular:
A GNR – Guarda Nacional Republicana a recomendar a desmaterialização e digitalização dos processo de contra-ordenação (ser mais fácil e rápido multar), e criminalizar o excesso de velocidade como já é a condução com álcool no sangue (e nós acrescentaríamos também a condução em estado de fadiga extrema e privação de sono).
Divulgaram que só houve 4 pessoas fiscalizadas / autuadas por ultrapassagem ilegal a condutores de bicicletas…
A Prevenção Rodoviária Portuguesa defendeu também como uma das prioridades uma maior celeridade e agilização do processo de fiscalização e autuação (menos “garantismo”, uma melhor formação e examinação dos candidatos a condutores de automóvel, tornar públicos os relatórios das auditorias das vias, etc.
A ACA-M falou de mais além de estatísticas, mas do que está por trás e à volta da forma como desenhamos as cidades e como regulamos o acesso ao espaço público. De nada nos serve conseguir reduzir a sinistralidade rodoviária das crianças, por exemplo, se isso é conseguido à custa do seu sequestro do espaço público, da sua perda de autonomia e votação a um estilo de vida sedentário e sensorialmente e socialmente pobre.
A MUBi interveio nas sessões de debate, tal como nós.
A resposta da Polícia Segurança Pública a uma questão sobre a autuação de condutores de automóvel que efectuam ultrapassagens ilegais a condutores de bicicleta mostrou bem que é fundamental haver mais e melhores canais de comunicação entre entidades e a sociedade civil. Precisamos de dialogar mais!
A primeira parte do Fórum foi gravada e disponibilizada online aqui. Fotografámos alguns slides mais interessantes, e estão aqui.
(Só uma nota ao título da notícia): o novo CE não “equipara ciclistas a condutores de automóveis”, eles já são ambos condutores de veículos, o novo CE veio simplesmente eliminar ou melhorar alguns artigos negativamente discriminatórios para os primeiros, não veio ainda dar grandes direitos além dos que já são reconhecidos aos condutores de automóveis.)
Depois disto, a MUBi ainda contribuiu com umas notas de última hora a assinalar lapsos e outras questões. Entretanto, esta semana foi publicado o texto final.
E numa primeira análise as conclusões do que mudou são estas, que listo abaixo.
RESUMO SIMPLIFICADO DAS ALTERAÇÕES RELEVANTES PARA A CONDUÇÃO DE BICICLETAS:
Ciclistas são considerados utilizadores vulneráveis.
Como e onde circular
As bicicletas podem circular nas bermas das faixas de rodagem.
As crianças até aos 10 anos já podem (mas não são obrigadas a) andar nos passeios e passadeiras, sendo equiparadas a peões ao fazê-lo.
As bicicletas já podem circular duas lado-a-lado dentro de uma mesma via.
Os ciclistas continuam a poder fazer as rotundas por dentro ou por fora.
As ciclovias já não são obrigatórias, apenas preferenciais.
Triciclos e atrelados com até 1 m de largura já podem circular nas ciclovias.
Pode ser permitida a circulação de bicicletas nos corredores BUS.
Transporte de passageiros
Agora só podem ser transportadas crianças até 6 anos, inclusivé, em cadeiras homologadas (e apenas 1) e em atrelados.*
Já podem ser transportados passageiros em atrelados.
As crianças já não são obrigadas a usar capacete, nem a conduzir nem transportadas na bicicleta.
Distância de segurança e ultrapassagem
Condutores de veículos a motor têm que abrandar na proximidade de ciclistas e de passadeiras de ciclistas.
Os condutores de veículos a motor agora têm que deixar sempre pelo menos 1.50 m de espaço entre estes e uma bicicleta a circular na mesma estrada (no mesmo sentido ou em sentido contrário, na via ou numa ciclovia marcada no pavimento.
Na ultrapassagem pela esquerda, os condutores (incluindo os ciclistas) têm agora que ocupar a via de trânsito adjacente, abrandar especialmente a velocidade, e manter pelo menos 1.50 m de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada. (Na ultrapassagem pela direita, os condutores, incluindo os ciclistas), têm que abrandar a velocidade, e manter pelo menos 1.50 m de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada).
Prioridade
Num cruzamento não sinalizado, o veículo que se apresenta pela direita tem prioridade, mesmo que seja uma bicicleta.
Os ciclistas agora têm prioridade sobre todos os veículos ao atravessar em passagens para velocípedes (“passadeiras” para bicicletas), quando não haja sinalização vertical a indicar-lhes o contrário.
Outros
Já é proibido o estacionamento antes das passagens de velocípedes e nas ciclovias
* esta questão requer uma análise mais detalhada, com um jurista, mas isto foi a minha primeira interpretação
Há coisas que ficaram por corrigir, e coisas novas que são negativas, ou que precisavam de ser afinadas, mas deu-se um grande salto positivo, e estou muito feliz por isso.
E este percurso mostra bem que as coisas só não mudam se não fizermos nada por isso, ou por outra, que se não participarmos no processo de mudança, a mudança acabará por não nos servir. Houve muita gente a contribuir para esta mudança ao longo dos anos, e tivémos sorte em encontrar do lado de lá, dos políticos e legisladores, bom acolhimento às medidas reivindicadas, o que também diz bem da máquina governamental, neste caso.
Até porque tão ou mais importante do que a lei, é a cultura, e essa ainda precisa de muito trabalho… As alterações ao CE são uma questão de justiça e que a maior parte das pessoas só fica a conhecer melhor quando tem um litígio com uma seguradora ou com o tribunal, por causa de um qualquer sinistro ou infracção rodoviária. Temos que trabalhar na cultura, no software das pessoas, para que as coisas não cheguem a ser tratadas em tribunais nem em seguradoras…
Código Penal
LIVRO II – Parte especial
TÍTULO IV – Dos crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO IV – Dos crimes contra a segurança das comunicações
Artigo 290.º – Atentado à segurança de transporte rodoviário
1 – Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Se estas ciclovias fossem melhores do que a estrada normal, seriam para os carros. 😛 Primeiro: não deixemos a tinta pensar por nós. Segundo: tenhamos cuidado com as coisas que pedimos aos políticos, podemos consegui-las…