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O Código da Estrada mudou para melhor!

Como alguns de vós saberão, aqui há uns anos desenvolvi um interesse especial pela questão do Código da Estrada e a sua aplicação aos condutores de velocípedes (também designados de “ciclistas”). O primeiro resultado foi um documento chamado O Código da Estrada e os Velocípedes – Perguntas Frequentes. E depois, anos mais tarde, envolvi-me mais directamente no lobbying pela alteração do CE de forma a ser melhorado para os ciclistas (e para os peões), nomeadamente.

Quando se criou e depois reavivou a MUBi esses esforços foram muito direccionados para debaixo desse chapéu. No início deste ano o Conselho de Ministros fez uma proposta de revisão do CE (Proposta de Lei n.º 131/XII), que foi devidamente analisada e criticada na MUBi. E depois apelou-se à acção por parte da sociedade civil, para as pessoas se manifestarem junto dos deputados e pedirem a correcção da proposta. Em Maio fomos ouvidos na Assembleia da República pelo grupo de trabalho envolvido nas alterações. Entretanto, foi este mês aprovado o novo diploma, e a MUBi até colaborou numa peça para a SIC (apesar de eles não falarem da MUBi!):

(Só uma nota ao título da notícia): o novo CE não “equipara ciclistas a condutores de automóveis”, eles já são ambos condutores de veículos, o novo CE veio simplesmente eliminar ou melhorar alguns artigos negativamente discriminatórios para os primeiros, não veio ainda dar grandes direitos além dos que já são reconhecidos aos condutores de automóveis.)

Depois disto, a MUBi ainda contribuiu com umas notas de última hora a assinalar lapsos e outras questões. Entretanto, esta semana foi publicado o texto final.

Fiz uma tabela comparativa com o que mudou e o que devia ter mudado, que afecte mais directamente a condução de velocípedes:

E numa primeira análise as conclusões do que mudou são estas, que listo abaixo.

RESUMO SIMPLIFICADO DAS ALTERAÇÕES RELEVANTES PARA A CONDUÇÃO DE BICICLETAS:

  • Ciclistas são considerados utilizadores vulneráveis.

Como e onde circular

  • As bicicletas podem circular nas bermas das faixas de rodagem.
  • As crianças até aos 10 anos já podem (mas não são obrigadas a) andar nos passeios e passadeiras, sendo equiparadas a peões ao fazê-lo.
  • As bicicletas já podem circular duas lado-a-lado dentro de uma mesma via.
  • Os ciclistas continuam a poder fazer as rotundas por dentro ou por fora.
  • As ciclovias já não são obrigatórias, apenas preferenciais.
  • Triciclos e atrelados com até 1 m de largura já podem circular nas ciclovias.
  • Pode ser permitida a circulação de bicicletas nos corredores BUS.

Transporte de passageiros

  • Agora só podem ser transportadas crianças até 6 anos, inclusivé, em cadeiras homologadas (e apenas 1) e em atrelados.*
  • Já podem ser transportados passageiros em atrelados.
  • As crianças já não são obrigadas a usar capacete, nem a conduzir nem transportadas na bicicleta.

Distância de segurança e ultrapassagem

  • Condutores de veículos a motor têm que abrandar na proximidade de ciclistas e de passadeiras de ciclistas.
  • Os condutores de veículos a motor agora têm que deixar sempre pelo menos 1.50 m de espaço entre estes e uma bicicleta a circular na mesma estrada (no mesmo sentido ou em sentido contrário, na via ou numa ciclovia marcada no pavimento.
  • Na ultrapassagem pela esquerda, os condutores (incluindo os ciclistas) têm agora que ocupar a via de trânsito adjacente, abrandar especialmente a velocidade, e manter pelo menos 1.50 m de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada. (Na ultrapassagem pela direita, os condutores, incluindo os ciclistas), têm que abrandar a velocidade, e manter pelo menos 1.50 m de distância lateral de segurança da bicicleta ultrapassada).

Prioridade

  • Num cruzamento não sinalizado, o veículo que se apresenta pela direita tem prioridade, mesmo que seja uma bicicleta.
  • Os ciclistas agora têm prioridade sobre todos os veículos ao atravessar em passagens para velocípedes (“passadeiras” para bicicletas), quando não haja sinalização vertical a indicar-lhes o contrário.

Outros

  • Já é proibido o estacionamento antes das passagens de velocípedes e nas ciclovias

* esta questão requer uma análise mais detalhada, com um jurista, mas isto foi a minha primeira interpretação

Há coisas que ficaram por corrigir, e coisas novas que são negativas, ou que precisavam de ser afinadas, mas deu-se um grande salto positivo, e estou muito feliz por isso.

E este percurso mostra bem que as coisas só não mudam se não fizermos nada por isso, ou por outra, que se não participarmos no processo de mudança, a mudança acabará por não nos servir. Houve muita gente a contribuir para esta mudança ao longo dos anos, e tivémos sorte em encontrar do lado de lá, dos políticos e legisladores, bom acolhimento às medidas reivindicadas, o que também diz bem da máquina governamental, neste caso.

Celebremos, irmãos! 🙂

E depois, voltemos à luta, ao caminho, que a utopia é apenas um lugar onde ainda não chegámos.

Até porque tão ou mais importante do que a lei, é a cultura, e essa ainda precisa de muito trabalho… As alterações ao CE são uma questão de justiça e que a maior parte das pessoas só fica a conhecer melhor quando tem um litígio com uma seguradora ou com o tribunal, por causa de um qualquer sinistro ou infracção rodoviária. Temos que trabalhar na cultura, no software das pessoas, para que as coisas não cheguem a ser tratadas em tribunais nem em seguradoras…

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Infraestruturas e urbanismo Políticas

Obrigatório garagem para bicicletas!

“Ah e tal que na Holanda andam de bicicleta por causa das ciclovias”. Há milhentos outros factores. Por exemplo este.

Secção 4.5 Arecadações exteriores, novos edifícios

Artigo 4.30 Artigo de regulamento

  1. Um casa tem que ter um espaço para arrumar bicicletas protegidas do clima.
  2. Uma casa cumpre o requisito do parágrafo 1 se o espaço for construído de acordo com os regulamentos nesta secção.

Artigo 4.31 Disponibilidade, acesso e medidas

  1. Um edifício com a função principal de habitação tem que ter – como sub-função – um espaço privado de arrecadação que possa ser trancado, de pelo menos 5 m2 com uma largura de pelo menos 1.8 m e uma altura sobre esta largura de pelo menos 2.3 m.
  2. Não invalidando o parágrafo 1, o espaço de arrecadação pode ser partilhado, quando a função habitacional da casa não exceda  40 m2 e o espaço de arrecadação para cada casa seja de pelo menos 1.5 m2.
  3. O espaço de arrecadação deve ser directamente acessível da rua pública ou de uma área comum privada que dê acesso directo à rua pública.

Artigo 4.32 Resistência à chuva

A construção exterior de um espaço de arrecadação como descrito no artigo 4.31 tem que ser resistente à chuva de acordo com o regulamento NEN 2778.

Fonte

Em Lisboa temos isto:

RMUEL – Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa

Artigo 58 – Parqueamento de bicicletas

1 — As obras de edificação nova devem prever a existência de espaços cobertos para parqueamento de bicicletas, de fácil acesso, nos parques de estacionamento ou arrecadações, de modo a promover a utilização eficaz da bicicleta e evitar o seu furto e deterioração.

2 — Quando o parqueamento da bicicleta for previsto em parque de estacionamento, o mesmo pode corresponder a um acréscimo de 0,5 m ao comprimento do lugar de estacionamento, com a instalação do respetivo suporte.

Em Almada é assim, bastante mais detalhado:

RUMA – Regulamento Urbanístico do Município de almada

Artigo 78 – Parqueamento de Bicicletas

1 – As operações urbanísticas de construção, reconstrução, alteração e ampliação, devem prever a existência de espaços cobertos para parqueamento de bicicletas, de fácil acesso, de modo a promover a utilização eficaz da bicicleta e evitar o seu furto e deterioração.

2 – Cada edifício de habitação deve dispor de 1 lugar coberto de estacionamento para bicicletas no interior do lote por cada fogo até 100 m2 de
área bruta de construção, e 2 lugares para fogos com área superior.

3 – Os equipamentos escolares devem dispor de 1 lugar coberto de estacionamento para bicicletas no interior da escola por cada 6 alunos e funcionários.

4 – Os edifícios de serviços, de comércio e outros usos devem dispor de 1 lugar coberto de estacionamento para bicicletas no interior do lote por cada 8 utentes do edifício, contabilizados a partir da média da sua utilização instantânea ou de valor estimado equivalente.

5 – Em situações onde a inclinação não permita a construção de uma rampa e seja necessário ultrapassar um lance de escadas para aceder ao estacionamento, deve ser colocada uma calha de deslizamento ao longo das escadas, que possibilite a colocação e o deslize das rodas da bicicleta quando transportada à mão.

6 – Os parqueamentos de bicicletas devem garantir um estacionamento apropriado, atendendo às seguintes condições:

a) Garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m x 1,50 m x 0,65 m por bicicleta, e dispor de um sistema de amarração segura que permita a fixação simultânea da roda e do quadro ao mesmo ponto fixo;

b) Localizar-se no piso de soleira e preferencialmente no interior do edifício, em compartimentos de acesso restrito e evitando a ultrapassagem de obstáculos;

c) Estar devidamente sinalizados se situados no exterior dos edifícios, localizando-se próximo da entrada principal ou em lugar de passagem frequente e com boa visibilidade, dispor de iluminação nocturna e oferecer protecção relativa às condições climatéricas.

7 – Exceptuam-se do disposto no presente artigo as situações em que as condições existentes, justificadamente, não permitam a materialização das normas constantes nos números anteriores.

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Políticas Segurança

Atentado à segurança de transporte rodoviário

Código Penal
LIVRO II – Parte especial
TÍTULO IV – Dos crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO IV – Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 290.º – Atentado à segurança de transporte rodoviário

1 – Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Fonte

Os velocípedes também são “transporte rodoviário”.

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Leis e Códigos

Conversa legal

Retirado das Perguntas Frequentes da secção “Fundo de Garantia Automóvel” do Instituto de Seguros de Portugal:

Se sofrer danos causados por um peão, uma bicicleta, um animal ou veículo de tracção animal, tenho direito a ser indemnizado pelo Fundo de Garantia Automóvel?

Não.
O Fundo de Garantia Automóvel só pode regularizar acidentes causados por veículos terrestres a motor e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal e para cuja condução seja necessário um título específico.

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Leis e Códigos Mobilidade

As regras do trânsito

Leitura interessante: The Steps of the Dance.