Código Penal
LIVRO II – Parte especial
TÍTULO IV – Dos crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO IV – Dos crimes contra a segurança das comunicaçõesArtigo 290.º – Atentado à segurança de transporte rodoviário
1 – Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Os velocípedes também são “transporte rodoviário”.