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Atentado à segurança de transporte rodoviário

Código Penal
LIVRO II – Parte especial
TÍTULO IV – Dos crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO IV – Dos crimes contra a segurança das comunicações

Artigo 290.º – Atentado à segurança de transporte rodoviário

1 – Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Fonte

Os velocípedes também são “transporte rodoviário”.

Por Ana Pereira

Instrutora de condução, formadora em segurança rodoviária, e consultora em mobilidade & transporte em bicicleta. Bicycle Mayor of Lisbon 2019-2020.

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