Este documento não pretende constituir-se como uma referência de carácter vinculativo. Não é um documento oficial e não foi redigido com a validação de um advogado ou jurista. Pretende apenas facilitar a consulta do Código da Estrada no que respeita às regras para ciclistas e velocípedes e aumentar o conhecimento e compreensão gerais destes utilizadores da estrada. A autora não pode ser responsabilizada por um errado entendimento deste texto ou do Código da Estrada e demais regulamentos acessórios. Correcções e sugestões ao texto são muito bem-vindas; utilize o endereço de e-mail: anapereira_@_cenasapedal_._com.
Este documento não procura dar conselhos nem oferecer juízos de valor quanto às leis apresentadas, é apenas um pequeno apanhado do que diz o Código da Estrada relativamente aos velocípedes.
Este documento está disponível para download no site da Cenas a Pedal em: http://cenasapedal.com/site/media/content/docs/FAQ_CE_ciclistas_v02beta.pdf
Confira: Pelo Artigo 112:
Nota: são equiparados a 'velocípedes' os velocípedes com motor e as trotinetas com motor, para efeitos de aplicação do Código da Estrada.
Curiosidade: O trânsito de pessoas em monociclo, patins, skates, trotinetes e outros modos análogos) é equiparado ao trânsito de peões, com excepção quanto à utilização de pistas especiais, em que devem usar as de velocípedes sempre que estas existam (ver Pergunta 24).
Não.
Confira: O Artigo 117 explicita a obrigatoriedade de matrícula para «veículos a motor e os seus reboques», pelo que as bicicletas (incluindo as eléctricas [ver Artigo 112, ou Pergunta 1], e seus reboques) estão isentas desta obrigação.
Não, tal obrigação é imposta apenas aos veículos a motor (Artigo 85), salvo os velocípedes a motor, equiparados a velocípedes para a maior parte dos efeitos do Código da Estrada (Artigo 112, ou Pergunta 1).
Não, mas é fortemente recomendado que o ciclista conheça o Código da Estrada, as regras de circulação de velocípedes e os principais sinais de trânsito, para sua própria segurança e dos outros utilizadores da via pública.
Confira: Os Artigos 121 e 122, que se referem à habilitação legal para conduzir (princípios gerais e títulos de condução) indicam a obrigatoriedade de ter Carta ou Licença de Condução apenas para condutores de veículos com motor, excepto os velocípedes com motor. Nada é referido quanto aos velocípedes normais.
Nota: As infracções graves e muito graves ao Código da Estrada cometidas por um condutor (seja de que veículo for) ficam registadas num só registo individual (o “Registo Individual do Condutor”), independentemente da(s) licença(s) de condução que o condutor possua ou não (Artigos 135 e 144).
Toda e qualquer pessoa que o consiga fazer. O Código da Estrada não especifica idades mínimas ou máximas para poder conduzir velocípedes.
Apenas o Bilhete de Identidade.
Confira: Pelo Artigo 85, sempre que o condutor de velocípede circule na via pública, deve ser portador de um documento legal de identificação pessoal (BI, passaporte, etc). A infracção ao disposto implica uma multa de €30 a €150.
Não, nada no Código da Estrada o indica, excepto no que respeita a dispositivos de iluminação (Ver Pergunta 8). Os velocípedes não estão obrigados a inspecções como os veículos automóveis (não são incluídos no Artigo 116).
Confira: O Artigo 93 refere que sempre que, nos termos do Artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivos de iluminação, os velocípedes só podem circular na via pública utilizando os dispositivos fixados em regulamento. Assim, é obrigatória a utilização de tais dispositivos «desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó». A infracção correspondente implica uma multa de €60 a €300 (Artigo 93) e constitui contra-ordenação grave pelo Artigo 145. A bicicleta tem que estar equipada com:
1 reflector vermelho atrás e ao centro da bicicleta, a uma altura do solo entre 350 e 1200 mm, e orientado para trás;
É autorizada a instalação de um reflector adicional complementar ao último, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.
reflectores nas rodas, orientados para fora. Duas alternativas:
circulares ou segmento de coroa circular:
cabo reflector em circunferência completa
velocípedes com 3 ou 4 rodas e mais de 1200 mm de largura devem colocar os reflectores, em largura, não no centro mas o mais próximo possível das extremidades do veículo. [Não indica se devem ter 2 reflectores em vez de 1, e colocados um em cada extremidade, ou se é para terem um e colocar num dos lados - não indica qual, pela lógica será o esquerdo.]
Confira: A Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março veio regulamentar os dispositivos de iluminação que os velocípedes devem apresentar para poderem circular na via pública durante a noite e em condições de fraca visibilidade, conforme previsto no Artigo 93 do Código da Estrada.
Em caso de avaria das luzes os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
Confira: É o que diz o Artigo 94, acrescentando que a infracção a esta regra implica uma multa de €30 a €150.
Não, nada no CE a tal obriga. No entanto, se usar algum dispositivo de sinais sonoros, estes devem ser breves, e só podem ser utilizados em caso de perigo iminente ou, fora das localidades, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida ou para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar.
Confira: É o que diz o Artigo 22, sendo que a infracção ao disposto implica uma multa entre €30 e €150 (Artigo 96).
[Supostamente, as características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento, mas não consegui encontrar nada além dos dispositivos especiais (ambulâncias e afins.]
O Código da Estrada não refere nenhum outro acessório de segurança para condutores de velocípedes, além do capacete, sendo que a utilização deste não é obrigatória na condução de velocípedes simples (se houver crianças a serem transportadas, o Artigo 91 obriga a que estas usem capacete homologado, mas não é obrigatório se forem elas a conduzir - ver Pergunta 12). Já no caso de velocípedes (ou trotinetes) com motor, condutor e passageiros são obrigados a usar capacete devidamente ajustado e apertado (mas aqui não referem necessidade de ser homologado).
Confira: É o que diz o Artigo 82, acrescentando que a multa pela não utilização ou utilização incorrecta de capacete no caso do velocípede (ou trotinete) com motor é de €60 a €300. O Artigo 145 classifica esta infracção como contra-ordenação grave.
Presumo que a homologação dos capacetes seja a CE (?)...
Sim, mas só num reboque ou caixa de carga e de forma a que não prejudique a condução ou constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
Confira: É o indicado nos Artigos 92 e 113, sendo a infracção punida com uma multa de €60 a €300.
Sim, mas apenas em circunstâncias específicas:
Regra geral, exceptuando os casos acima indicados, os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor.
Confira: É o que prevê o Artigo 91 para o transporte de passageiros em velocípedes. As infracções ao disposto são punidas com multas de €60 a €300. Além disso, transportar crianças (i.e., menores de idade) sem capacete é considerado uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
O Código da Estrada é algo omisso a este respeito, não prevendo claramente esta solução de transporte de passageiros. O Artigo 91 deixa margem para interpretar como permitido («transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito»), e o Artigo 113 permite a um velocípede «atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga»...
Não, excepto se for com um sistema “mãos-livres” (1 único auricular ou alta-voz e microfone). Não pode usar headphones ou auriculares em ambos os ouvidos, mas pode usá-los num deles.
Confira: É o que diz o Artigo 84, indicando que a multa para a infracção - uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145 - é de €60 a €300 (Artigo 96).
Não, a não ser que a taxa de álcool no sangue fique abaixo dos 0.5 g/L.
Confira:Segundo Artigo 81, é proibido conduzir sob a influência do álcool. Considera-se sobre a influência do álcool alguém com uma taxa de álcool no sangue de 0.5 g/L ou mais. A infracção a esta regra constitui contra-ordenação grave até uma taxa inferior a 0.8 g/L (Artigo 145), com uma multa associada de €125 a € 625 (Artigo 96), e passa a contra-ordenação muito-grave para uma taxa igual ou superior a 0.8 g/L e inferior a 1.2 g/L (Artigo 146), com multa associada de €250 a €1250 (Artigo 96). Uma taxa a partir de 1.2 g/L inclusive constitui crime.
Não.
Confira:O Artigo 81 explicita a proibição de conduzir sob a influência de substâncias psicotrópicas, referindo uma multa entre €250 e €1250 (Artigo 96) para a correspondente infracção, considerada uma contra-ordenação muito-grave pelo Artigo 146.
Não na via pública.
Confira: Segundo o Artigo 90, «os condutores de velocípedes não podem:
Infracções a este Artigo implicam multa de €30 a €150.
Confira: É o que determina o Artigo 90, sendo que a infracção ao disposto - considerada contra-ordenação grave pelo Artigo 145 - implica multa de €30 a €150.
Um grupo de ciclistas tem que circular em fila indiana (Artigo 90) e, cada ciclista tem que manter sempre dos veículos que o precedem e antecedem a distância de segurança necessária para conseguir imobilizar o seu velocípede. No caso de estradas fora das localidades e com apenas uma via em cada sentido, os condutores de velocípedes (considerados veículos de marcha lenta) têm que se manter a no mínimo 50 m de distância do veículo que os antecede, para que possam ser ultrapassados em segurança.
Confira: É o que diz o Artigo 40 sendo a multa associada a estas infracções - consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145 - de €30 a 150 €(Artigo 96).
Não, é proibido (ver Pergunta 25).
Não, é proibido (ver Pergunta 25). E atenção, a bicicleta é um veículo (Artigo 112) e também faz parte desse mesmo trânsito...
Não, é proibido.
Confira: Segundo o Artigo 77, quando haja corredores de circulação destinados a determinados veículos é proibida a sua utilização por quaisquer outros (excepto para aceder a edifícios, propriedades, locais de estacionamento, ou para mudar de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo), acrescentando que a multa para esta infracção é de €60 a €300 € (Artigo 96).
Não, é proibido, da mesma maneira que os peões não podem circular nas pistas para ciclistas (a não ser que não tenham outros locais que lhes sejam especialmente destinados - Artigo 78). A excepção são as pistas comuns (com ou sem separação) para peões e ciclistas.
Confira: É o que diz o Artigo 76, acrescentando que a multa para esta infracção é de €60 a €300 (Artigo 96).
Caso circule a pé com a bicicleta pela mão passa a ser equiparado a peão, e aí pode usar a pista destinada aos peões. No entanto esta equiparação não se aplica a velocípedes com mais de duas rodas (ex.: triciclos) nem a bicicletas com reboques (o que inclui os de transporte de crianças). Confira pelo Artigo 104.
Não, porque as passadeiras são faixas que ligam passeios interrompidos por uma estrada, e as bicicletas também não podem andar nos passeios (ver Pergunta 19). Mas a pé com a bicicleta pela mão, sim, é equiparado a trânsito de peões (ver Pergunta 22). Quando uma ciclovia atravessa outra estrada, as passadeiras para os ciclistas têm este aspecto:
Nestas pode circular-se montado na bicicleta. Sempre que existam estas passadeiras, a travessia da faixa de rodagem pelo ciclista deve fazer-se por elas.
Confira: Pelos Artigos 61 e 65 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, se um ciclista atravessar - montado na bicicleta - pela passadeira pedonal, ou se não usar uma passadeira para ciclistas sempre que esta existir, incorre numa multa de €25 a €125.
Da mesma forma, se atravessar uma passadeira para ciclistas com a bicicleta pela mão (situação equiparada a trânsito de peões) ou se não usar a passadeira pedonal caso ela exista, incorre numa multa de €5 €a €25 (já pelo Código da Estrada, Artigo 101, é dito que incorre numa multa de €10 a €50...).
A bicicleta é um veículo (Artigo 112) e deve circular na estrada , com os outros veículos.
Sempre que houver pistas especiais para bicicletas (comummente designadas por 'ciclovias') é obrigatório usá-las em vez da estrada normal (atenção são vias 'obrigatórias', e não 'vias reservadas' como as de BUS). A excepção são os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos e quadriciclos - “carros a pedais”) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), que não podem circular nas 'ciclovias'.
Confira: É o que diz o Artigo 78, acrescentando que a multa para ambas as infracções é de €30 a €150 €.
Estas vias estão identificadas no seu início com a seguinte sinalização:
Pista obrigatória para velocípedes | Pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação] | Pista obrigatória para peões e velocípedes |
O fim das mesmas é indicado pelos seguintes sinais:
Fim da pista obrigatória para velocípedes | Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes [com separação] | Fim da pista obrigatória para peões e velocípedes |
As bicicletas não podem circular nos passeios nem nas bermas das estradas.
Confira: É o que diz o Artigo 17, acrescentando que a multa para esta infracção é de €30 a €150 €(Artigo 96).
As bicicletas estão ainda proibidas de circular nas vias com a seguinte sinalização:
Auto-estrada | Via reservada a automóveis e motociclos | Trânsito proibido a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos |
Trânsito proibido a veículos de duas rodas | Trânsito proibido a velocípedes | Trânsito proibido |
Confira: Relativamente às auto-estradas e às vias reservadas a automóveis e motociclos, a interdição a velocípedes está expressa nos Artigos 72 e 75, respectivamente, bem como a indicação das multas para as infracções, que são de €120 a €600. No caso dos sinais de proibição, o desrespeito pelos mesmos implica uma multa de €25 a €125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Os velocípedes com mais de duas rodas não dispostas em linha (ex.: triciclos) ou que atrelarem reboque (ex.: de transporte de crianças), não podem circular nas ciclovias, as pistas especiais para velocípedes (Ver Pergunta 8). Confira pelo Artigo 78.
Não, esse sinal (ver Pergunta 25) é válido para todos os veículos, incluindo os velocípedes. A não ser que o sinal esteja complementado com uma placa a indicar “excepto velocípedes”, é para ser respeitado também por ciclistas.
Confira: Relativamente à circulação em vias de sentido único - sinal de sentido proibido, bem como à circulação fora de mão, em sentido contrário ao estabelecido, o Artigo 145 classifica as infracções como contra-ordenações graves, sujeitas a multas de €125 a €625 (Artigo 96), segundo o Artigo 13.
Sim! Quer nos semáforos em vias gerais quer nos afectos a ciclovias (geralmente diferenciados com um desenho de uma bicicleta sobre a luz).
Confira: A infracção é classificada como contra-ordenação muito grave pelo Artigo 146 e implica uma multa entre €75 €a €375, pelos Artigos 69 e 76 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Os ciclistas têm que respeitar os sinais de STOP como qualquer outro condutor (Artigo 21
do Regulamento de Sinalização do Trânsito). A infracção é
considerada uma contra-ordenação muito grave pelo Artigo 146 do Código da
Estrada, e a multa é de €100 a €500 pelo Artigo 23 do Regulamento de
Sinalização do Trânsito.
Sim.
Confira: Embora a velocidade máxima atingida por um velocípede seja substancialmente menor que a que é possível atingir com um automóvel ou motociclo, por exemplo, determinados modelos de velocípedes e em determinadas condições podem atingir velocidades consideráveis. O Código da Estrada (confira pelos Artigos 24 a 28) não faz ressalvas para velocípedes nem explicita afectação exclusiva a veículos com motor no que respeita a velocidade. No quadro de velocidades do Artigo 27 não inclui os velocípedes, pelo que se depreende que estes não têm que respeitar limites de velocidade gerais, dentro das localidades e noutras vias públicas. Mas se o limite de velocidade for indicado por sinalização vertical, o desrespeito pela mesma implica multas de €25 a €125 €, pelos Artigos 24 e 26 do Regulamento da Sinalização de Trânsito.
Não, o texto do CE e do RST, por omissão, excluem os ciclistas desta obrigação.
Confira: O Artigo 21 do CE refere-se aos sinais dos condutores na sinalização de manobras e diz que «quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída». A infracção ao disposto implicaria - para um ciclista - multa entre €30 e €150 €(Artigo 96). O Artigo 105 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, que se refere aos sinais dos condutores, diz que, sempre que as luzes estejam avariadas, os condutores deverão sinalizar as manobras como indicado nas figuras seguintes, abaixo, no caso de ciclomotores e motociclos. No entanto, no caso dos ciclistas, não há dispositivos luminosos de sinalização regulamentados, pelo que “não há nada para avariar”, e o resto do RST não os inclui, a par dos condutores de ciclomotores e motociclos, pelo que se depreende que não são, efectivamente obrigados a sinalizar as suas manobras...
Abrande | Pare | Pode ultrapassar-me |
Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, com a palma da mão voltada para o solo, e faz-se oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo. | Estende-se horizontalmente o braço do lado guiador, com a palma da mão voltada para trás. | Estende-se horizontalmente o braço do lado do guiador, inclinando-o para o solo, com a palma da mão para a frente e movendo-o repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás. |
Vou voltar para o lado direito | Vou voltar para o lado esquerdo | |
Estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente. | Estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente. | |
Nota: imagens retiradas do site aprenderaconduzir.com
Sim, sempre que eles já tenham iniciado a travessia. E também tem que parar e deixá-los atravessar (mesmo num local sem passadeira), se já tiverem iniciado a travessia, sempre que mudar de direcção numa localidade, tal como os carros.
Confira:É o indicado pelo Artigo 103, definindo uma multa entre €60 e €300 €(Artigo 96) para a infracção, classificada como contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
Não, quem circula dentro da rotunda (nomeadamente em velocípedes) tem sempre prioridade sob os veículos (a motor ou não) que estão para entrar.
Confira: O Artigo 32 em conjugação com o Artigo 31 dizem que «o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo» quando se trate da entrada numa rotunda, em que o velocípede que lá circule tem prioridade sobre os veículos a motor que estejam para entrar.
Ao entrar numa rotunda o ciclista - tal como os automobilistas - não terá, assim, prioridade de passagem sob nenhum veículo que circule dentro da mesma, tendo que lhes ceder passagem. A infracção é considerada contra-ordenação grave pelo Artigo 145. O Artigo 29 do Regulamento da Sinalização de Trânsito indica uma multa entre €5 e €25.
Entre ciclistas as regras são como para os veículos a motor entre si: quem se apresenta pela direita em cruzamentos e entroncamentos não sinalizados tem prioridade (Artigo 30). Entre ciclistas e veículos a motor, estes têm sempre prioridade, tendo os ciclistas que lhes ceder a passagem.
Confira: O Artigo 32 diz que «o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor», e a infracção leva a multa entre €120 a €600. As excepções são: os veículos que saiam de edifícios caminhos ou zonas particulares e, numa rotunda, os veículos que estejam para entrar (Artigo 31).
Posto isto, no caso de um cruzamento entre uma estrada e uma ciclovia, apesar de esta ser uma via segregada, não implica que quem nela transite tenha prioridade sobre as outras vias com que se cruza. As regras de cedência de passagem atrás referidas aplicam-se aqui também.
Atenção, o facto de um veículo a motor ter prioridade sobre um velocípede num cruzamento ou entroncamento não significa que tem carta branca para lhe passar por cima... Segundo o Artigo 29 «o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (infracção dá multa entre €120 e €600)».
Quanto à sinalização vertical (sinais de STOP, perda de prioridade e semáforos), esta é de aplicação universal, e sobrepõe-se à regra da cedência de prioridade, pelo que os veículos a motor a têm que respeitar mesmo que na estrada em que se preparam para entrar venha um velocípede.
Confira: O Artigo 7 explicita a hierarquia entre prescrições e indica que as resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito. Hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização: 1º sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; 2º sinais luminosos; 3º sinais verticais; 4º marcas rodoviárias. Acima dos sinais e das regras estão as ordens dos agentes reguladores do trânsito (polícia, trabalhores de obras em curso nas vias,...).
As infracções relacionadas com o desrespeito das regras e sinalização de cedência de passagem são consideradas contra-ordenações graves pelo Artigo 145.
O CE não determina distâncias de segurança nas ultrapassagens, nem mesmo entre veículos a motor. No entanto, os condutores de todos os veículos devem proceder de modo a manter a segurança de todos nas suas manobras na estrada.
Confira: O Artigo 18, referindo-se à distância entre veículos, refere que «o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, e deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto». O desrespeito por esta regra implica uma multa de €30 a €150 para um ciclista (Artigo 96), e é considerado uma contra-ordenação grave pelo Artigo 145.
Tecnicamente, não, mas o CE deixa margem para, em determinadas circunstâncias (relacionadas com a segurança do ciclista e dos outros utentes da via, e com a fluidez do trânsito), o ciclista “ocupar a via”, circulando afastado da berma, legalmente.
Confira: O Artigo 90 diz que «os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas», sendo que a infracção a esta regra implica multa de €30 a €150.
No entanto, o Artigo 11 explicita que «os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança», e o Artigo 3 diz que «as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias». E o Artigo 13, mais geral que o 90, diz que «o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes», sendo a multa prevista (para ciclistas) para a infracção semelhante à indicada no Artigo 90.
Pela direita, penso que não, pela esquerda não consegui chegar a nenhuma conclusão satisfatória:
Confira: O Artigo 36 diz claramente que «a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda». A infracção ao disposto implica multa de €125 a €625 (Artigo 96).
O Artigo 37 refere as excepções: «Deve-se fazer pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem». A infracção a este Artigo implica uma multa entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 39 diz que «todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no Artigo 37, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado». A multa para esta infracção será entre €60 e €300 (Artigo 96).
O Artigo 40 determina que «fora das localidades, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos de marcha lenta devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem». A multa vai de €30 a €150 (Artigo 96).
O Artigo 41 proíbe a ultrapassagem, nomeadamente, «sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente», com multa de €60 a €300 (Artigo 96).
O Artigo 42 diz que «o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra(em rotundas, e em faixas com vias destinadas a tomar diferentes direcções dentro das localidades - Artigo 14, e no caso de grande intensidade de tráfego, em que as vias afectas a um sentido estejam totalmente ocupadas e a velocidade de cada veículo dependa da do que o antecede - Artigo 15)não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código»
O Artigo 14 diz ainda que «sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção». A multa para a infracção ao disposto vai de €30 a €150 (Artigo 96).
Não, segundo o Artigo 90, os condutores de velocípedes não podem fazer-se rebocar (circulando de bicicleta agarrados a outro veículo, como um automóvel, por exemplo). A multa vai de €30 a €150. Mas nada parece impedir um velocípede de rebocar por algum meio um outro velocípede.
De acordo com o Artigo 56, ao transportar a(s) bicicleta(s) num automóvel ligeiro de passageiros dever certificar-se, essencialmente, de que:
A multa para estas infracções vai de €120 a €600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
É proibido estacionar veículos (o que inclui as bicicletas) em cima dos passeios e noutros locais destinados à circulação de peões. É ainda proibido estacionar em qualquer lugar que interfira com o trânsito de veículos, o acesso dos mesmos e de peões a lugares de estacionamento ou propriedades, e em lugares de estacionamento afectos a determinados veículos que não os velocípedes.
Confira: O Artigo 49 indica que «é proibido parar ou estacionar:
A infracção ao disposto implica uma multa de €15 a €75 (Artigo 96), ou de €30 a €150 sempre que se trate de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões.
O Artigo 50 diz que «é proibido o estacionamento:
A infracção a este Artigo implica multa de €15 a €75 (Artigo 96), excepto no caso das alíneas c) e f), que será de €30 a €150.
[Assumindo o cumprimento do disposto nestes artigos, qual é o enquadramento legal do estacionamento de velocípedes presos a propriedade pública ou privada?...]
Sim.
Confira: É o indicado no Artigo 152.
Sim, como sanção acessória se lhe for imputada a responsabilidade pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves e não tiver Carta ou Licença de Condução. Se tiver, haverá sanção de inibição de conduzir (os veículos cuja condução a Carta o habilita) em vez de apreensão da bicicleta (Artigo 147).